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Critérios para recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias
14/06/2024

Na última quarta-feira (12/06), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu os critérios para que as empresas recolham as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título do terço constitucional de férias. Em análise de Embargos de Declaração, a corte modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida e definiu que as contribuições incidem sobre a rubrica a partir de 15 de novembro de 2020.
Há muitos anos se discute no judiciário a tese sobre a incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre o pagamento aos empregados do terço constitucional de férias. Diante dos inúmeros casos versando sobre a mesma demanda, o judiciário resolveu unificar e pacificar o tema, estabelecendo padrão definitivo para a controvérsia.
Chegada a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2014, a corte, ao analisar a temática, entendeu por ser ilegítima a cobrança das contribuições sociais pelos valores pagos a título do terço constitucional, considerando ser a rubrica típica verba indenizatória. Como o STJ se trata de um órgão extraordinário da Justiça e considerando que a decisão foi proferida em caráter vinculante (aplicada a todos), muitas empresas, com base na decisão, deixaram de recolher as contribuições, fizeram compensações administrativas de valores já recolhidos ou ajuizaram ação para reaver o crédito/ter direito de não efetuar o recolhimento.
Entretanto, a decisão do STJ foi objeto de recurso por parte da União, que levou o debate para análise do STF. Em 2020, o Supremo analisou o mérito do processo e, em sentido totalmente contrário ao que havia decidido o STJ, entendeu por serem devidas as contribuições previdenciárias pela empresa incidentes sobre a rubrica do pagamento de terço constitucional das férias.
Na decisão proferida, o STF não ponderou qualquer limitação temporal, de modo que, a princípio, sua aplicação seria para todos e sem qualquer distinção de tempo. Este fato “pegou de surpresa” muitas empresas, já que entre a data de julgamento pelo STJ (09/2014) e a decisão do STF que alterou a posição do Judiciário (08/2020), como citado, já haviam deixado de pagar as contribuições previdenciárias ou adotado medidas para que pudessem o fazer.
Diante deste cenário de insegurança e possível cobrança, por parte da União, dos valores retroativos (contados da data de julgamento pelo STJ, em 2014), os interessados no processo principal opuseram Embargos de Declaração ao STF, questionando o efeito da decisão proferida em 2020.
No julgamento da última quarta-feira (12/06/2024), o Supremo analisou e acolheu em parte o recurso, modulando os efeitos da decisão anterior. Na nova decisão, o STF manteve o entendimento quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, mas definiu critérios para sua cobrança.
De acordo com o novo entendimento, passa a ser obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a rubrica a partir da data de julgamento da primeira decisão da corte suprema, em 15 de setembro de 2020.
Estão isentas do recolhimento das contribuições anteriores a 14 de setembro de 2020 somente as empresas que questionaram judicialmente a legitimidade desta cobrança, de modo que, aquelas que recolheram os valores em períodos anteriores e não apresentaram qualquer reclamação ao judiciário, não haverá restituição de valores por parte da União. Àquelas empresas que não recolheram os valores antes da data de julgamento, não há possibilidade de cobrança pelo Fisco.
Com a nova tese, o STF manifesta a clara intenção de “resolver” as pendências do julgamento em diante, evitando devolução de valores por parte da União, resguardando aqueles que ajuizaram ações para discussão dos valores e isentando, em definitivo, aqueles que não fizeram os pagamentos anteriores.
A equipe Previdenciária do CCHDC está à disposição para análise da situação das empresas à luz do novo entendimento.
Autores:
Leonardo Santos
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José Ricardo Haddad
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