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Protocolo “Não se Cale” e “Não é Não” – Baladas e bares são obrigados a se prevenirem e combaterem a violência contra a mulher
14/05/2024

É consenso na comunidade empresarial e jurídica que o ano de 2023 foi marcado pela aprovação de diversas leis não somente com o objetivo de reforçar o combate e a prevenção da violência de gênero, mas também para estimular a participação efetiva e segura da mulher no mercado de trabalho e nos mais diversos ambientes da sociedade brasileira.
Embora a Lei Federal nº 14.611/2023 (Lei de Igualdade Salarial entre Homens e Mulheres) tenha sido a mais comentada e debatida, o fato é que foram aprovadas outras leis que, apesar de não abordarem as relações de trabalho propriamente ditas, refletiram diretamente na dinâmica das empresas na gestão de pessoas e mão de obra.
Liderando essa série de iniciativas, o Estado de São Paulo aprovou as Leis Estaduais nº 17.621/2023 e 17.635/2023, as quais criaram o Protocolo “Não se Cale”, consistente num conjunto de medidas a serem implementadas pelo Estado e pelos estabelecimentos que exerçam atividades de “bar, restaurante, casa noturna, boate, casa de eventos, local de eventos, organização de eventos, casa de espetáculos, ou atividade similar”.
Atualmente regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 67.856/2023 e pela Resolução nº 05/2023 da Secretaria Estadual de Política para Mulher, estas Leis, dentre inúmeros pontos, passaram a obrigar tais estabelecimentos a adoção das seguintes medidas:
Sem dúvida, dentre as medidas exigidas no Estado de São Paulo, àquela que impõe um potencial de complexidade para as empresas diz respeito à capacitação (treinamento) dos empregados para lidar, na prática, com situações de violência contra a mulher, tais como o atendimento à vítima, separação do agressor, forma adequada de registro das ocorrências etc.
Porém, seguindo o exemplo dos paulistas e visando ampliar a iniciativa para todo o País, o Governo Federal aprovou a Lei Federal nº 14.786/2023, a qual criou o Protocolo “Não é Não”, que visa a prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima no ambiente de “casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica”.
Além de estabelecer direitos às mulheres nesses ambientes e impor a adoção de medidas similares àquelas criadas pelo Estado de São Paulo, a Lei Federal nº 14.786/2023 ainda passou a estabelecer que, havendo indícios de violência, os estabelecimentos deverão:
Como visto, apesar de restritas a categorias de bares, restaurantes, casas noturnas e afins, ambas as iniciativas impõem a necessidade de uma mudança de perspectiva a respeito da responsabilidade jurídica e social das empresas relativamente às situações de violência e assédio contra a mulher que venham a ocorrer em seus estabelecimentos.
Além disso, em conjunto, as leis estabeleceram que, no caso descumprimento, poderão ser aplicadas diversas sanções, tais como: multa; suspensão do fornecimento do serviço; suspensão temporária da atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, do estabelecimento, obra ou atividade; interdição administrativa.
Daí que, sob uma perspectiva de conscientização e de atuação efetiva/proativa, desde a aprovação dessas leis, passou a ser importante das empresas prevenir e combater essas situações, por meio da elaboração de materiais adequados para futuras fiscalizações e, especialmente, da capacitação dos empregados que, no dia a dia, mantêm contato com clientes e fornecedores que, invariavelmente, podem estar envolvidos nas ocorrências de violência e assédio contra a mulher.
Dada a importância do tema e o risco de multas (impacto financeiro) e interdição do estabelecimento (impacto operacional), se considera interessante que as empresas do setor de bares, restaurantes, casas noturnas e afins contem com o apoio e assessoria de advogados especializados no tema para uma melhor proteção e adequação às novas leis.
A Equipe do CCHDC permanece atenta aos desdobramentos dessas novas leis à disposição para auxiliar seus clientes, atuais e futuros, para se anteciparem aos seus efeitos.
Autores:
Leonardo Bezerra Magalhães
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Luiz Paulo Salomão
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Patrícia Maria Haddad
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