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ITCMD: Heranças e Doações Ficam Mais Caras? As Armadilhas que Você Não Pode Ignorar
11/02/2026
A Lei Complementar nº 227/2026, transforma o ITCMD no Brasil ao uniformizar regras nacionais, incluir a progressividade da alíquota e alcançar bens no exterior, mudanças que afetam planejamentos sucessórios.
A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, encerra a etapa de regulamentação infraconstitucional da Reforma Tributária inaugurada pela EC nº 132/2023 e, embora tenha como eixo central o novo sistema de tributação sobre o consumo (IBS, CBS e Imposto Seletivo), promoveu a alteração das normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
A principal modificação foi a uniformização, em âmbito nacional, das regras de competência, fato gerador, base de cálculo, progressividade e incidência do referido imposto nas heranças localizadas no exterior, para prever a tributação, conforme a decisão judicial do STF ao julgar o Tema 825 de repercussão geral.
A Lei Complementar nº 227/2026 reformulou de forma significativa as regras do ITCMD, com foco na uniformização nacional e na redução de conflitos entre os Estados, ao fixar critérios objetivos de competência, estabelecendo que, nas transmissões de bens imóveis, o imposto será devido ao Estado onde o bem estiver localizado, enquanto, para bens móveis, títulos e créditos, a competência será do Estado do domicílio do falecido, nas sucessões, ou do doador, nas doações.
A lei também promoveu a padronização do fato gerador, passando a abranger toda transmissão gratuita, seja causa mortis ou inter vivos. Ademais, foram expressamente incluídas hipóteses na tributação do ITCMD que antes geravam insegurança jurídica, como a incidência na instituição de usufruto, cessões de direitos hereditários, excessos de partilha, perdão de dívidas e atos simulados, resultando, de forma geral, que sempre que configurada a transferência patrimonial sem contraprestação haverá a incidência do imposto.
Outro avanço relevante foi a definição do valor de mercado do bem ou direito, na data do fato gerador, como base de cálculo do imposto. Nos casos de participações em sociedades de capital fechado, inclusive holdings familiares, a lei passou a exigir critérios de avaliação que considerem a capacidade econômica do negócio, superando a limitação ao patrimônio líquido contábil e, em regra, demandando laudos econômico-financeiros.
Ademais, importante destacar que a LC nº 227/2026 também tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas, graduadas conforme o valor transmitido, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal, exigindo revisão dos Estados que ainda utilizam alíquotas fixas.
Diante do entendimento do STF quando do julgamento do Tema 825, a lei passou a disciplinar a tributação de heranças e doações com elementos no exterior, viabilizando a cobrança do ITCMD nessas hipóteses.
Além disso, esclareceu que o imposto somente incide quando houver efetiva transferência dos bens aos beneficiários, afastando a tributação no momento da constituição de trusts e concentrando a incidência na distribuição dos bens.

A implementação das normas gerais do ITCMD pela Lei Complementar nº 227/2026, embora represente avanço em termos de uniformização e segurança jurídica, inaugura um novo campo de debates constitucionais e infraconstitucionais que, muito provavelmente, serão submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
Uma das mudanças estruturais mais relevantes foi a imposição constitucionalmente vinculante de alíquotas progressivas, graduadas conforme o valor do quinhão, legado ou doação, observado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal.
Desta forma, Estados que adotavam alíquotas fixas ou meramente proporcionais deverão rever suas legislações. Desta forma, a progressividade das alíquotas deverá ser analisada à luz dos princípios da capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco, especialmente quanto à forma como os Estados definirão suas faixas e percentuais.
Outra modificação impactante, trata sobre a inclusão no cálculo do imposto de valores baseados em expectativas de ganhos futuros, como projeções de lucro, valor da marca ou valor de mercado, pode gerar muitos questionamentos e disputas judiciais, haja vista que esses valores não são concretos, pois dependem de estimativas e critérios técnicos discutíveis e podem variar bastante.
Ademais, há dúvidas sobre a legalidade de cobrar imposto sobre algo que ainda não existe de fato, ou seja, sobre ganhos que podem nem chegar a se concretizar.
Além disso, a inclusão de valores econômicos prospectivos na base de cálculo, sobretudo em participações societárias, pode gerar controvérsias relacionadas aos critérios de avaliação, à margem de atuação do Fisco e à tributação de expectativas futuras ainda não realizadas.
Também permanecem desafios nas transmissões com elementos internacionais, como potenciais conflitos de competência, riscos de bitributação e a definição do domicílio relevante.
No campo sucessório, é provável o surgimento de discussões sobre a caracterização de determinadas estruturas patrimoniais, o momento exato da incidência do imposto e a identificação do Estado competente quando houver beneficiários em diferentes localidades.
Por fim, a ampliação do alcance do ITCMD para alcançar situações como perdão de dívidas e excessos de quinhão pode ser questionada quanto aos limites da legislação tributária, especialmente no que se refere à tipicidade e à distinção entre planejamento lícito e simulação.
A LC nº 227/2026 inaugura um novo paradigma do ITCMD no Brasil com mais uniformidade, progressivo e alinhado à realidade da internacionalização patrimonial.
Assim, a Reforma Tributária, no campo do ITCMD, não se encerra com a edição da lei complementar, uma vez que ainda falta a regulamentação por parte dos estados para a incorporação dessas mudanças em suas legislações, bem como inaugura uma possível fase de nova construção jurisprudencial, na qual serão definidos os contornos da tributação sucessória e a incidência do ITCMD.
Nesse cenário, reforçamos a importância de contar com o suporte de uma assessoria jurídica especializada capaz de auxiliar os contribuintes, à uma segura implementação das inovações trazidas pela reforma tributária, bem como identificar eventuais controvérsias a serem enfrentadas perante os órgãos fiscalizatórios.
Alexandre Cintra Colleoni
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