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Empresas Ganham Segurança Jurídica: Juros do BNDES não Compõem Base de IRPJ e CSLL
10/09/2025



Empresas podem se beneficiar de subvenções de investimento reconhecidas pelo CARF.
A recente decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) representa um marco significativo no cenário tributário brasileiro, estabelecendo um novo entendimento sobre a natureza jurídica de empréstimos subsidiados concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e suas implicações para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Esta deliberação não apenas impacta diretamente empresas que contratam financiamentos com o BNDES, mas também abre precedentes relevantes para outras instituições públicas de fomento, consolidando uma interpretação que favorece a segurança jurídica e a política de incentivo ao desenvolvimento econômico nacional.
O ponto de partida para a decisão do CARF foi o auto de infração de R$ 167 milhões imposto à Stellantis, uma das maiores fabricantes de veículos do mundo, controladora de marcas como Fiat, Jeep, Citroën, Peugeot e RAM.
A Receita Federal alegou que os juros subsidiados de empréstimos do BNDES não poderiam ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL, uma vez que o banco, embora público, tem natureza jurídica de direito privado. Essa interpretação foi baseada no art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017, a qual determina a inclusão de subsídios de entidades privadas no lucro tributável.
No entanto, a empresa Stellantis defendeu que o BNDES, por ser totalmente controlado pela União e parte da administração pública indireta, enquadra-se no conceito de “poder público” previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Essa lei autoriza excluir subvenções governamentais da base do IRPJ e da CSLL, desde que os valores sejam destinados à reserva de lucros. A empresa também destacou que a lei prevalece sobre instruções normativas, e que o termo “poder público” deve abranger qualquer ente que exerça função pública, não importando sua forma jurídica.
A 2ª Turma da 1ª Seção do CARF deu razão à Stellantis e anulou a cobrança da infração. O relator destacou que a Lei nº 12.973/2014 não diferencia entidades de direito público ou privado, e que a restrição da IN 1.700/2017 é ilegal, por limitar um direito previsto em lei.
Com isso, o CARF reconheceu que os financiamentos do BNDES são subvenções para investimento, que podem ser excluídas da base do IRPJ e da CSLL, desde que observadas as exigências legais. A decisão reforçou a supremacia da lei sobre normas infralegais e adotou uma interpretação voltada à função pública do BNDES, afastando a visão restritiva da Receita.
As implicações dessa decisão do CARF transcendem o caso específico da Stellantis, abrindo um precedente de grande relevância para o panorama tributário nacional. O entendimento consolidado pelo colegiado administrativo pode ser aplicado a financiamentos concedidos por outras instituições financeiras públicas, como o Banco do Brasil, e a bancos de desenvolvimento estaduais, bem como a programas e linhas de crédito subsidiadas por superintendências de desenvolvimento regional, a exemplo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Além disso, a ausência de recurso por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a decisão reforça ainda mais a solidez do entendimento e indica uma provável não contestação futura por parte do Fisco, mesmo para reclassificações realizadas diretamente pelos contribuintes. A decisão ressalta a importância de reconhecer que entidades de direito privado podem, e de fato exercem, funções públicas essenciais, não podendo sua natureza jurídica isolada servir de óbice à aplicação de benefícios fiscais atrelados à atuação do “poder público”.
A decisão do CARF, ao reconhecer o BNDES como parte do “poder público” para esses fins, harmoniza a interpreta legislação tributária com os princípios da administração pública e o papel de fomento desempenhado por essas instituições. Isto porque, o principal papel das subvenções de investimento é incentivar a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Diante disso, a extensão do raciocínio adotado pelo CARF gera notável segurança jurídica para uma ampla gama de empresas que dependem desses incentivos, especialmente em regiões que necessitam de maior fomento. Ao alinhar a legislação tributária aos objetivos de desenvolvimento nacional, a decisão reforça o estímulo ao investimento produtivo e cria oportunidades para que essas empresas revisem seus balanços e explorem novas estratégias de planejamento tributário.
Frente a esse novo panorama, torna-se indispensável que os contribuintes estejam amparados por assessoria tributária qualificada, a fim de assegurar a correta aplicação do recente entendimento firmado pelo CARF. Apesar de a exclusão dos financiamentos subsidiados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL configurar avanço expressivo, é necessário observar rigorosamente as condições legais, notadamente o registro em reserva de lucros. A adequada gestão tributária será fundamental para que as empresas passem a revisar seus balanços e avaliarem a possibilidade de reclassificar os valores de financiamentos subsidiados, resultante em possíveis créditos relevantes.
Nathalia Locatelli Ribeiro
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