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Inclusão de Cláusula Arbitral em Estatuto de Associação Civil: Entendimento do STJ
22/08/2025



STJ afasta aplicação das regras dos contratos de adesão e reforça autonomia das associações civis na adoção da arbitragem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão da Terceira Turma, em 14/08, consolidou importante entendimento sobre a validade e aplicação de cláusulas compromissórias em estatutos de associações civis. No julgamento do REsp 2.166.582, a corte definiu que as exigências previstas para a inclusão de cláusula arbitral em contratos de adesão não se aplicam aos estatutos das associações civis. Consequentemente, eventual questionamento quanto à nulidade ou ineficácia dessa cláusula deve ser resolvido pelo próprio juízo arbitral.
Uma associação ajuizou ação monitória para cobrar quantia fixada em sentença arbitral contra um ex-associado. Este, por sua vez, apresentou embargos e ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença, alegando não ter concordado com a inclusão da cláusula arbitral no estatuto da entidade. Argumentou ainda que a aprovação da cláusula em assembleia geral não representaria seu consentimento individual.
As instâncias inferiores rejeitaram a tese do ex-associado e confirmaram a cobrança. O recurso chegou ao STJ, que manteve a decisão.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a existência de cláusula compromissória transfere ao juízo arbitral a competência para decidir, prioritariamente, sobre sua validade e eficácia, salvo quando houver descumprimento dos requisitos previstos no artigo 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) – regra aplicável apenas aos contratos de adesão.
A ministra ressaltou que o estatuto de uma associação não se confunde com um contrato de adesão, pois a sua alteração decorre de deliberação coletiva, na qual os associados podem debater, propor e votar. Assim, diferentemente de um contrato imposto unilateralmente, no estatuto há efetiva participação dos membros da entidade.
No caso analisado, a cláusula compromissória foi aprovada em assembleia geral após o ingresso do ex-associado, mas dentro das regras internas da associação, refletindo decisão coletiva e legítima.
O STJ reafirmou a autonomia das associações para definir sua estrutura organizacional, inclusive com a possibilidade de prever no estatuto que conflitos entre associados sejam resolvidos por arbitragem. Por não se tratar de contrato de adesão, inexiste a necessidade de observar o requisito de “anuência expressa e destacada” previsto na Lei de Arbitragem para esse tipo de contrato.
Assim, eventuais alegações de nulidade ou ineficácia da cláusula arbitral devem ser submetidas ao próprio tribunal arbitral, não cabendo ao Judiciário afastar sua aplicação sem que haja violação expressa à lei.
A decisão traz repercussões práticas relevantes para entidades associativas, especialmente:
O precedente reforça que, em ambiente associativo, a vontade da assembleia, respeitados os trâmites legais e estatutários, prevalece sobre a anuência individual, desde que assegurado o direito de participação e voto de todos os associados.
Mayara Tornisiello
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