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Impactos da Reforma Tributária no Agronegócio: A Cadeia de Insumos Ficará Mais Onerosa?
24/06/2025



Lei Complementar nº 214/2025 altera a tributação dos insumos agropecuários, trazendo benefícios fiscais relevantes e um novo modelo de tributação baseado no diferimento.
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a tão debatida Reforma Tributária, promove alterações de grande relevância para diversos setores da economia, especialmente no que se refere à distribuição de insumos essenciais à atividade produtiva. Dentre as principais inovações trazidas pelo novo modelo tributário, destaca-se a redução de 60% na alíquota padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além da isenção integral do Imposto Seletivo (IS) sobre as operações que envolvem esses produtos.
Diante disso, grandes expectativas têm sido criadas em torno da Reforma, sobretudo com relação aos seus impactos no agronegócio, um dos principais setores que movimentam a economia brasileira.
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, insumos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura poderão ter redução de alíquotas de CBS e IBS. No entanto, de extrema importância a atenção para algumas regras essenciais na referida redução.
A referida Lei Complementar prevê benefícios fiscais para o agronegócio, com redução de 60% nas alíquotas da CBS e do IBS apenas sobre produtos in natura, que não tenham passado por industrialização ou embalagem para venda direta. O benefício também se aplica a produtos florestais e serviços ambientais.
Por sua vez, para produtos hortícolas, frutas, ovos e itens da cesta básica haverá incidência de alíquota zero para as referida contribuição e imposto. Além disso, diversos alimentos destinados ao consumo humano, como mel, sucos, polpas, cereais e óleos vegetais terão redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS, garantindo menor custo tributário na cadeia produtiva.
De extrema importância destacar que, embora muitos dos produtos anteriormente citados já contem, no regime atual, com isenção ou alíquota zero de PIS/COFINS e redução de ICMS, a lista de insumos agropecuários e aquícolas passará a ser periodicamente revisada, podendo ser alterada até duas vezes por ano, por meio de ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
Com a entrada em vigor da Reforma Tributária, os fornecimentos de insumos agropecuários tanto destinado a produtor rural quanto entre estabelecimentos contribuintes do IBS e da CBS, passam a ser submetidos a um regime especial de tributação denominado “diferimento”, que agora ganha abrangência nacional, aplicando-se à CBS e ao IBS.
Isso significa que o imposto incidente sobre a venda dos insumos não será pago de forma imediata pelo fornecedor, sendo o recolhimento postergado para (i) o momento em que o produtor comercializar sua própria produção ou (ii) quando o insumo ou o produto dele resultante não for alcançado pelo diferimento ou for isento, não tributado (inclusive em razão de suspensão do pagamento), ou sujeito à alíquota zero.
O setor que já possui, atualmente, benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo por meio do Convênio ICMS nº 100/1997, com o advento da Reforma, passa a ter incorporado um novo benefício de forma estruturada à tributação nacional, trazendo impactos positivos para o setor com a possibilidade do diferimento. Na prática, haverá redução do custo na aquisição dos insumos, além de proporcionar ao produtor e aos contribuintes do IBS e da CBS (empresas do setor) maior equilíbrio no fluxo de caixa.
Assim, sob a ótica comercial, a nova sistemática de tributação no agronegócio torna-se medida altamente vantajosa, pois reduz os custos operacionais dos produtores e das empresas contribuintes, amplia a capacidade de investimento no ciclo produtivo e fortalece a competitividade do agronegócio.
Apesar dos avanços, é essencial observar uma restrição relevante: o diferimento não se aplica às vendas realizadas diretamente a não contribuintes da CBS e do IBS, bem como às operações sem a devida emissão de documentos fiscais. Nessas hipóteses, o tributo deverá ser recolhido de forma imediata, seguindo a sistemática convencional de apuração.
Ainda assim, para a ampla maioria das operações no mercado formal, o regime de diferimento — agora nacional — representa uma mudança estratégica, que proporciona redução de custos operacionais e melhora no fluxo de caixa. Isso se dá especialmente considerando a adoção do sistema de split payment, em que o recolhimento dos tributos será realizado automaticamente na compensação bancária.
Diante desse contexto, torna-se indispensável que os contribuintes estejam amparados por uma assessoria jurídica especializada, capaz de orientá-los na correta interpretação e aplicação das novas regras tributárias. Isto porque, embora os benefícios fiscais, como a redução de alíquotas e o diferimento, representem avanços significativos para o agronegócio, torna-se imprescindível atentar-se às condições e restrições previstas na legislação. A adequada gestão tributária será fundamental não apenas para o aproveitamento dos incentivos, mas também para a mitigação de riscos fiscais e prevenção de eventuais autuações decorrentes de interpretações divergentes por parte da fiscalização.
Nathalia Locatelli Ribeiro
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